segunda-feira, 8 de julho de 2013
Colocamos os principais pontos para conhecimento de todos
Algumas explicações sobre a aprovação da Lei que regulamenta
a profissão de medicina, quem sai ganhando
é a sociedade Brasileira. Parabéns aos Senadores Cássio
Cunha Lima, Vital do Rêgo e Cícero Lucena pelo apoio,
o SIMED/PB agradece. Maiores explicações no site e no
Blog do SIMED/PB.
Colocamos os principais pontos
para conhecimento de todos
COMISSÃO DIRETORA PARECER No 543, DE
2013.
Redação final do Projeto de Lei do Senado no 268, de
2002 (no 7.703, de 2006, na Câmara dos Deputados).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do
Projeto de Lei do Senado no 268, de 2002 (no 7.703,
de 2006, na Câmara dos Deputados), quedispõe sobre
o exercício da medicina, consolidando os dispositivos do
Substitutivo da Câmara dos Deputados aprovados pelo
Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 18 de junho de
2013.
Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições
desta Lei.
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do
ser humano e das coletividades humanas, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor
de sua capacidade profissional e sem discriminação de
qualquer natureza. (COMO SEMPRE NOSSA MISSÃO
SERÁ SALVAR VIDAS HUMANAS E ALIVIAR O SOFRIMENTO)
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações
profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das
doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que
assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua
colaboração com os demais profissionais de saúde que
a compõem. (DEFENDEMOS A ATUAÇÃO MULTIPROFISSIONAL
SEM INTERFERIR NA AÇÃO DAS DEMAIS
PROFISSÕES)
Art. 4o São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e
prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou
estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para
a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças
necessárias diante das intercorrências clínicas, e do
programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva,
incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos
e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de
imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos
exames anatomopatológicos; 3
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto
as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo aodiagnóstico
nosológico;
XI – indicação de internação e altamédica nos serviços
de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças
e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte
natural em localidade em que não haja médico. (AÇÕES
QUE O MÉDICO LEVA EM MÉDIA 10 ANOS PARA ADIQUIRIR
OS CONHECIMENTOS NESCESSÁRIO)
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da
doença que acomete o ser humano, aqui definidacomo
interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo,
sistema ou órgão, (A DOENÇA AQUI CARACTERIZADA
NÃO IMPEDE QUE OUTRAS PROFISSÕES TAMBÉM
DEEM SEUS DIAGNÓSTICO E TRATAMENTOS DENTRO
DO QUE ESTABELECE OS SEUS PRÉ REQUISITOS.)
caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
critérios:
I – agente e tiológicor e conhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos
funcional, cinésio funcional, psicológico, nutricional e
ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades
mental, sensorial e perceptocognitiva. (ESTA GARANTIDO
O EXERCÍCIO DAS OUTRAS PROFISSÕES.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício
da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma
que sejam resguardadas as competências próprias das
profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro,
farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo,
nutricionista, profissional de educação física, psicólogo,
terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
(DIREITO ADQUIRIDO E GARANTIDO)
Estivemos presente nessa importante aprovação da Lei do Ato
Médico no Senado Federal, representado pelo diretor do SIMED/PB
Dr. Antônio de Pádua Neves.
Tarcísio Campos
Presidente do SIMED/PB
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