segunda-feira, 8 de julho de 2013

Colocamos os principais pontos para conhecimento de todos

Algumas explicações sobre a aprovação da Lei que regulamenta a profissão de medicina, quem sai ganhando é a sociedade Brasileira. Parabéns aos Senadores Cássio Cunha Lima, Vital do Rêgo e Cícero Lucena pelo apoio, o SIMED/PB agradece. Maiores explicações no site e no Blog do SIMED/PB. Colocamos os principais pontos para conhecimento de todos COMISSÃO DIRETORA PARECER No 543, DE 2013. Redação final do Projeto de Lei do Senado no 268, de 2002 (no 7.703, de 2006, na Câmara dos Deputados). A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei do Senado no 268, de 2002 (no 7.703, de 2006, na Câmara dos Deputados), quedispõe sobre o exercício da medicina, consolidando os dispositivos do Substitutivo da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário. Sala de Reuniões da Comissão, em 18 de junho de 2013. Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. (COMO SEMPRE NOSSA MISSÃO SERÁ SALVAR VIDAS HUMANAS E ALIVIAR O SOFRIMENTO) Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. (DEFENDEMOS A ATUAÇÃO MULTIPROFISSIONAL SEM INTERFERIR NA AÇÃO DAS DEMAIS PROFISSÕES) Art. 4o São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV – intubação traqueal; V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; 3 VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; X – determinação do prognóstico relativo aodiagnóstico nosológico; XI – indicação de internação e altamédica nos serviços de atenção à saúde; XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. (AÇÕES QUE O MÉDICO LEVA EM MÉDIA 10 ANOS PARA ADIQUIRIR OS CONHECIMENTOS NESCESSÁRIO) § 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definidacomo interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, (A DOENÇA AQUI CARACTERIZADA NÃO IMPEDE QUE OUTRAS PROFISSÕES TAMBÉM DEEM SEUS DIAGNÓSTICO E TRATAMENTOS DENTRO DO QUE ESTABELECE OS SEUS PRÉ REQUISITOS.) caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente e tiológicor e conhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. (ESTA GARANTIDO O EXERCÍCIO DAS OUTRAS PROFISSÕES. § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. (DIREITO ADQUIRIDO E GARANTIDO) Estivemos presente nessa importante aprovação da Lei do Ato Médico no Senado Federal, representado pelo diretor do SIMED/PB Dr. Antônio de Pádua Neves. Tarcísio Campos Presidente do SIMED/PB

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