terça-feira, 21 de janeiro de 2014

AOS MÉDICOS PROFISSIONAIS LIBERAIS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INDEVIDA

AOS MÉDICOS PROFISSIONAIS LIBERAIS CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INDEVIDA Muitos Médicos, profissionais liberais, estão sendo surpreendido com uma guia para pagamento de contribuição sindical patronal (vencimento em janeiro de 2014) destinada ao sindicato patronal da saúde (Sindicato dos Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado da Paraíba), provavelmente por desatualização cadastral. Consultamos nossa assessoria jurídica, que orientou no sentido de que a mencionada contribuição revela-se indevida. Primeiro porque os referido profissionais Médicos não integram a categoria de Estabelecimento de Saúde patronal, posto que exercem apenas suas atividades como Médicos, autônomos, e para isto precisam ter um pequeno consultório, no entanto a atividade prevalecente é de Médico, pelo que devem contribuir para este Sindicato, Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, sindicato de sua categoria profissional, e não para aquele que detém a representação da categoria econômica. Em segundo lugar, ainda que exerça de atividade em seu consultório, não é devia a contribuição patronal, por tratar-se de pequeno estabelecimento, que detém isenção tributária, na forma da legislação de regência, aplicável às pequenas empresas, conforma decisão do Supremo Tribunal Federal, a abaixo transcrita. Deste modo, já solicitamos ao Sindicato patronal que cancele a cobrança, dando baixa nos eventuais cadastros e/ou registros, pois muitos médicos, ao receberem a cobrança patronal, se confundem e pagam o boleto, ao invés de pagarem o boleto do SIMED/PB., que é o correto. João Pessoa, 17 de janeiro de 2014. TARCISIO CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE – PRESIDENTE Veja a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF ADI N. 4.033-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

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